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Requerimento - (122267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração e reconhecimento ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 07 de junho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração e reconhecimento ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 07 de junho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo solicitar a realização de uma Sessão Solene em comemoração e reconhecimento ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 07 de junho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O Dia da Imprensa, celebrado em 1º de junho, é uma data de extrema importância para a democracia e para a sociedade brasileira. Esta data é uma homenagem ao papel fundamental que a imprensa desempenha na promoção da liberdade de expressão, na difusão de informações e na garantia do direito à informação, pilares indispensáveis para a construção de uma sociedade justa, transparente e democrática.
A imprensa livre é um dos sustentáculos da democracia, atuando como um verdadeiro guardião da sociedade ao fiscalizar e denunciar abusos de poder, corrupção e injustiças. Além disso, a imprensa contribui para a formação da opinião pública, possibilitando que os cidadãos tomem decisões mais conscientes e informadas. A história da imprensa no Brasil é marcada por lutas e conquistas que refletem o desenvolvimento social e político do país. Desde os tempos do Brasil Colônia, passando pela Independência, pela Proclamação da República e pela redemocratização, a imprensa esteve presente e foi protagonista em momentos decisivos para a nação.
Reconhecendo a relevância da imprensa, é imperioso celebrar e homenagear os profissionais que se dedicam a essa nobre missão, muitas vezes enfrentando adversidades e riscos em prol do interesse público. Jornalistas, repórteres, fotógrafos, editores e todos aqueles que atuam nos diversos meios de comunicação merecem nosso reconhecimento e gratidão pelo trabalho incansável que realizam diariamente.
A realização desta Sessão Solene no dia 07 de junho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, permitirá uma justa e merecida homenagem a esses profissionais, destacando suas contribuições para a democracia e para o desenvolvimento social do Distrito Federal e do Brasil. Será um momento de reflexão sobre a importância da liberdade de imprensa e de reafirmação do compromisso da sociedade e do poder público com a defesa desse direito fundamental.
Dito isso, esta Sessão Solene proporcionará uma oportunidade para que representantes da imprensa, autoridades e a sociedade civil possam dialogar sobre os desafios e as perspectivas para o futuro da comunicação no Brasil, fortalecendo o papel da imprensa como instrumento essencial para a transparência e a justiça social.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 16:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 17:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Requer informações da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal -SEJUS, sobre à instauração de sindicância ou processo disciplinar para apurar denúncia de servidoras do sistema socioeducativo, acerca de suposto assédio sexual dentro da unidade de Semiliberdade do Gama I..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, , nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal as seguintes informações:
a) quais as medidas foram adotadas por essa Secretaria, após tomar conhecimento da denúncia, realizada perante a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por duas servidoras do sistema socioeducativo, acerca de suposto assédio sexual dentro da unidade de Semiliberdade do Gama I?
b) foi instaurada a devida sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos narrados, conforme pontuado por essa Secretaria em resposta ao Ofício nº 12/2024-PEM (138677612)?
c) se instaurado, como está o andamento da citada sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos narrados?
d) quais as medidas foram adotadas, até o momento, para assegurar a integridade das denunciantes e demais mulheres na unidade de Semiliberdade do Gama I?
e) caso as denúncias não se verifiquem, a SEJUS tem algum programa de prevenção ao assédio sexual?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, da situação relativa ao caso de assédio sexual ocorrido dentro da unidade de Semiliberdade do Gama I e denunciada perante a Procuradoria Especial da Mulher, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Isso porque, recebi relatos que a situação da unidade de Semiliberdade do Gama I permanece de forma inalterada, o que afronta a integridade e dignidade das denunciantes e demais mulheres.
E, como se sabe, promover uma cultura de integridade no serviço público é requisito essencial para o aumento da confiança da sociedade no Estado e em suas instituições. Manter um alto nível de integridade e desenvolver uma cultura organizacional baseada em elevados valores padrões de conduta constitui política pública fundamental a ser constantemente promovida e incentivada pelos governantes e gestores.
Nesse sentido, apresento o presente Requerimento, no qual requeiro a prestação dos esclarecimentos e informações acima solicitadas, de forma a tomar conhecimento do andamento das medidas de proteção e combate ao Assédio e da abertura de eventual sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos o caso de assédio sexual dentro da unidade de Semiliberdade do Gama I, oportunidade em que rogo o auxílio dos nobres parlamentares desta Casa no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 17:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (122273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wellington de Queiróz.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wellington de Queiróz.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo prestar justa e merecida homenagem à um eminente advogado, que espelha, com toda certeza, a digna profissão. Sempre pautou sua vida profissional no trabalho, na honestidade, na justiça e na defesa das classes mais humildes do Distrito Federal e do Brasil.
Advogado que teve e tem uma trajetória firme, um caminho reto, norteado pela probidade e amor ao próximo e abnegado pelo direito. Homem de trabalho, que tanto fez e faz, não só pela advocacia, mas também, pela humanidade e pelo Brasil.
Wellington de Queiróz, nascido em 17 de novembro de 1964, na cidade de Goiânia-GO. Filho de João Pacheco de Queiróz (in memoriam) e Flora Francisca de Queiróz (in memoriam). É casado com Nilza Maria Silva Soares e tem três filhos: Thais Martins de Queiróz, Thiago Martins de Queiróz e Evânio Basílio Soares Filho (enteado).
Chegou na Capital da República Federativa do Brasil - Brasília em 18/01/1984, e começou suas atividades profissionais no Bamercio S/A Financeira e no Banco Bradesco SIA, além desses bancos exerceu cargos de Gerente nas seguintes instituições financeiras: BCN-Barclays - Banco de Crédito Nacional; Bamerindus S/A - Banco Mercantil e Industrial do Paraná SIA; BMD - Banco Mercantil de Desconto S/A e BCG - Banco Geral do Comércio SIA.
Em 18 de maio de 1995 começou sua carreira de Advogado, a qual exerce até hoje na condição de Ceo da banca de advogados da Queiróz Advogados Associados, sociedade fundada em 14 de maio de 1998, constituindo uma equipe com conhecimento multiciplinar com atuação no ramo do Direito Tributário, Direito Bancário e Empresarial, Assessoria e Consultoria Internacional, Assessora em gestão Estratégia Tributária e Estruturação Societária, Negócios Empresariais e do Terceiro Setor (Fundações), além de especialista no Direito Bancário; e Pós Graduado no Direito Tributário e no Direito Processual Civil Brasileiro.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição, que tem por escopo prestar justa e merecida homenagem à essa personalidade que vem mudando a vida da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 14:56:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (122279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 17:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (122216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 806/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 806/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia Florescer da Autoestima da Mulher" no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 806 de 2023, de autoria do Deputado Pepa, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia Florescer da Autoestima da Mulher", a ser comemorado anualmente no dia 21 de setembro, conforme art. 1°.
Pelo art. 2º, no Dia Florescer da Autoestima da Mulher e na semana do dia 21 de setembro poderão ser realizadas ações como palestras, exposições, apresentações, oficinas de capacitação, acompanhamentos psicológicos e troca de informações, inclusive jurídicas, sobre a importância dos cuidados pessoais e do amor-próprio das mulheres, com o intuito de promover eventos e discussões para elevar a autoestima da mulher, fortalecer o amor-próprio, autoconhecimento, consciência do próprio corpo, autoconfiança, respeito e honra à história e autocuidado da mulher.
Pelo art. 3°, para o desenvolvimento das atividades, poderão colaborar associações, entidades de classe, empresários, escolas e universidades, bem como outros setores da sociedade, para organização das campanhas, palestras, programas, planos, projetos, debates, ações educativas e demais iniciativas voltadas aos parâmetros e objetivos para valorizar a autoestima da mulher em todas as suas vertentes, com ações para o desenvolvimento físico, emocional, profissional, social, promovendo o seu bem-estar; realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetos deste projeto; realização de projetos-pilotos com a finalidade de se tornarem permanente para efetivação dos objetivos.
Por fim, os arts. 4° e 5º tratam, respectivamente, da cláusula de vigência, na data da publicação da Lei, e da cláusula revogatória.
Na Justificação, o autor argumenta sobre a importância de valorizar a autoestima das mulheres, pois muitas enfrentam pressões sociais e estereótipos que podem abalar a autoimagem e a confiança, e, dessa forma, o Dia Florescer da Autoestima da Mulher surge como uma oportunidade para quebrar essas barreiras e promover uma cultura de amor próprio.
Lida em 05 de dezembro de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “c”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
A proposição visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia Florescer da Autoestima da Mulher", a ser comemorado anualmente no dia 21 de setembro, com o intuito de promover eventos e discussões para elevar a autoestima da mulher, fortalecer o amor-próprio, autoconhecimento, consciência do próprio corpo, autoconfiança, respeito e honra à história e autocuidado da mulher.
Tema de grande relevância, a autoestima tem relação de como nos sentimos em relação a nós mesmos, sendo um fator fundamental para o nosso bem-estar emocional. Amar a si mesmo significa estar em paz com suas escolhas, conhecer seus valores e viver de acordo com sua verdade.
A autoestima feminina envolve aspectos pessoais, sociais e culturais, sendo um fator crucial para que as mulheres se posicionem de maneira segura e ativa, seja nos relacionamentos pessoais ou nas relações de trabalho e nos cargos de liderança.
Dessa forma, é essencial trabalhar a autoestima feminina, pois, sendo mulher, entendo que ela está relacionada com a habilidade de exercermos controle sobre nós mesmas e de termos a capacidade de fazer e ser o que desejamos. A autoestima está relacionada ao autoconhecimento, à confiança, disciplina, liberdade e felicidade.
Por isso, avaliamos que a proposição é meritória, pois vai viabilizar ações como palestras, exposições, apresentações, oficinas de capacitação, acompanhamento psicológico e troca de informações sobre a importância dos cuidados pessoais e do amor-próprio das mulheres, e vai envolver associações, entidades de classe, empresários, escolas e universidades, bem como outros setores da sociedade em prol de iniciativas voltadas à valorização da autoestima da mulher em todas as suas vertentes, seja no aspecto físico, emocional, profissional ou social.
Pelo exposto, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 806 de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 19:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo n° 121/2024 e nº 133/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requer-se a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo n° 121/2024 e nº 133/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo em epígrafe se deve ao fato de que as proposições tratam de matéria correlata, em que ambas concedem o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Alírio de Oliveira Neto.
Ademais, as proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez que ainda não receberam parecer em todas as comissões de mérito. Observe-se, ainda, que sequer há designação de relator na primeira comissão no PDL 121/2024.
Veja-se que, de acordo com o art. 154 do Regimento Interno, a tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata. E, nos termos no §2º do mesmo artigo, não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres, o que não aconteceu.
Ademais, Verifica-se também que não é o caso de aplicação do artigo 175, inciso VIII, conforme se verifica do seu teor, a seguir:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(…)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Da leitura em destaque é possível verificar que a restrição prevista no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno não se aplica a Projetos de Decreto Legislativo, mas tão somente a " proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei ", o que não é o caso.
Portanto, cumpridas as exigências para o apensamento, os projetos em tela devem ser apensados, com a devida tramitação conjunta.
Diante do exposto, requer-se a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo n° 121/2024 e nº 133/2024.
Sala das Sessões, .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 19:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas na EQNO 09/11, em especial no entorno da Escola Classe 31, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas na EQNO 09/11, em especial no entorno da Escola Classe 31, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da da Região Administrativa de Ceilândia, em especial na EQNO 09/11, no entorno da Escola Classe 31, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, as calçadas ao redor da escola se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região. As bocas de lobo estão sem grade, o que gera perigo de queda, principalmente para as crianças.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da EQNO 09/11, no entorno da Escola Classe 31, em Ceilândia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 14:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana na QR 321, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana na QR 321, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana na QR 321, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho e lixo acumulado na área residencial da quadra. Tal situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças. Sem falar que, no contexto atual, a disseminação do mosquito da dengue continua em alta e uma área como essa pode servir de abrigo para o vetor que transmite a doença.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando próximas a residências, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a limpeza e o recolhimento de lixo e entulho na QR 321, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 12:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública na Estância, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública na Estância, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa de Planaltina, em especial na Estância, com aprimoramento no sistema de iluminação pública da localidade.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública da Estância é bastante deficitária, com inúmeros postes com luzes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. O reparo da iluminação pública fará grande diferença na região.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública na Estância, em Planaltina, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 11 - CEOF - (122219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para observar que o parecer deve levar em consideração o Despacho 10 SACP (119570) que trata sobre o apensamento do PL n° 1046/2024.
Brasília-DF, 23 de maio de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 7 - SACP - (122215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (122196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampas ou grades nas galerias de águas pluviais abertas em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampas ou grades nas galerias de águas pluviais abertas em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores de Taguatinga e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 21/05/2024[1], ocorreu um acidente no Taguaparque, na QNA 52 de Taguatinga, em 19/05/2024, quando uma mulher caiu em um buraco de uma galeria pluvial aberta, com quase 02 metros de profundidade, sem sinalização, ao lado da calçada de pedestres, e quebrou o fêmur, sendo resgatada pelo Corpo de Bombeiros e atendida no Hospital de Base. Ainda, que após o acidente o local foi sinalizado com uma faixa zebrada, mas hora após a sua instalação já havia sido retirada.
Além disso, a matéria jornalística destacou que ao longo de todo o pistão norte existem várias caixas coletoras de água pluvial abertas, sem nenhuma sinalização ou proteção aos pedestres.
Conforme o relato de vários moradores o local é perigoso devido à falta de sinalização ou proteção adequada nas localidades, diante do grande risco de novos acidentes.
A Novacap informou que enviará equipe técnica ao local para averiguação e sinalização correta, porém não se pronunciou sobre prazo para a resolução deste cenário.
Contudo, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de colocar as tampas ou grades nas galerias de águas pluviais abertas naquela localidade, para findar os transtornos acarretados à população e evitar novos acidentes.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por conseguinte, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de maio de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Galerias de águas pluviais sem tampa são risco para moradores de Taguatinga. Perigo para os pedestres. Galerias de águas pluviais estão sem tampa em Taguatinga.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (122202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída na Câmara Legislativa do Distrito Federal a Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, a ser realizada no mês de outubro, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos dos idosos, às políticas públicas a eles destinadas e outros assuntos correlatos.
Art. 2° A Semana será organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, com o apoio dos demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que fornecerão apoio e suporte necessário às ações a serem organizadas, no âmbito desta casa.
§ 1º As ações a serem realizadas na Semana do Idoso devem estar em conformidade com o Ato da Mesa Diretora no 32, de 2010, o Ato da Mesa Diretora no 50, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora no 46, de 2017.
§ 2º Condicionam-se as ações previstas no caput à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto busca, através da instituição dessa semana comemorativa, conscientizar a população sobre a importância do respeito aos direitos dos idosos, bem como fomentar a criação de políticas públicas e ações voltadas para esse segmento. Além disso, a celebração do "Dia do Idoso" proporcionará momentos de integração e lazer, promovendo o bem-estar e a qualidade de vida desta parcela da população.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de resolução, contribuindo assim para a valorização e o reconhecimento dos idosos no Distrito Federal.
Sala das Sessões em 22 de maio de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (122204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Maria da Conceição de Almeida Rêgo..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Maria da Conceição de Almeida Rêgo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em tela tem por objetivo apresentar homenagem mais que merecida à esta personalidade do Distrito Federal, nascida em 13/03/1970 na cidade de Planaltina-DF, sendo filha de Ana Maria de Almeida e João Gomes de Almeida Rego, casada, mãe de duas filhas, avó de cinco netos e que iniciou sua trajetória em 1987 no ensino confessional como Catequista. já em 1988 entrou para fazer a diferença como professora em Planaltina. Atuou por mais de 25 anos em diversas unidades no Distrito Federal.
Criada com valores cristãos dedicou-se a nossa comunidade sendo participante da comunidade católica de Renovação Carismática e Grupo Jovem. Atualmente dedica-se a Infância Adolescência Missionária por meio do projeto na igreja que atua.
Reafirma seu compromisso com a valorização e o trabalho com mulheres através do
Instituto Mulheres em Ação.Por todo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição, que
tem por escopo prestar justa e merecida homenagem à essa personalidade que vem
mudando a vida da sociedade do Distrito Federal.Sala das Sessões, …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n°906/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 906/2024, que “Proíbe a nomeação de condenados por prática de racismo em cargos públicos no Distrito Federal e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se pelo fato de a proposição encontra-se prejudicada pela existência de projeto de lei de mesmo teor (PL 886/2023), em tramitação.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2024
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (122197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 16:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (122201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 16:54:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (122199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 16:47:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (122205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 17:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (122198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 16:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (122175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 950, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte.
I) Introdução:
A Deputada Distrital Paula Belmonte protocolou, no dia 19 de fevereiro de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 950, de 2024 (Id PLe 110032), com a seguinte ementa: Institui Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, em 23 de fevereiro de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 111293) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação: Lei nº 5.686, de 2016 que “Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, e Projeto de Lei nº 2.490, de 2022 que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.”
Ato contínuo, a Deputada, por meio de sua assessoria parlamentar, em 26 de fevereiro de 2024, manifestou-se no seguinte sentido:
DESPACHO
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 111293, de 23 de fevereiro de 2024, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial a Lei nº 5.686/2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, e o Projeto de Lei nº 2.490/2022 que “o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”, passo a me manifestar.
A Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, trata da instituição, em âmbito distrital, da Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. Esta Campanha objetiva ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e de tratamento, incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes, e combater o preconceito que a cerca.
O Projeto de Lei nº 2.490/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, estabelecendo seus objetivos e suas atividades, com o objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 950/2024 trata tão somente da instituição de medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da depressão nessa faixa etária.
Trata-se de um projeto de lei que abrange uma série de ações integradas e multidisciplinares, incluindo campanhas educativas, capacitação de profissionais, implementação de protocolos de atendimento, criação de grupos de apoio e incentivo à pesquisa científica. Essas medidas visam não apenas sensibilizar a população sobre a importância da saúde mental na infância e adolescência, mas também fortalecer a rede de cuidados e apoio aos jovens que enfrentam a depressão.
Portanto, é importante destacar que a depressão infantil e na adolescência não afeta apenas o indivíduo, mas também tem um impacto significativo nas famílias, nas escolas, na comunidade e na sociedade como um todo. Portanto, investir na promoção da saúde mental desses jovens é investir no futuro de nossa sociedade, contribuindo para a formação de uma geração mais saudável, resiliente e produtiva.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 950/2024 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem como proposição análoga/correlata.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 950, de 2024, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica:
Primeiramente, faz-se necessário destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei com os outros documentos citados como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade.
Primeiramente, há de mencionar que o Projeto de Lei n° 2.490, de 2022, mencionado no Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 111293) encontra-se permanentemente arquivado e, por isso, não pode ser usado como parâmetro para a análise de prejudicialidade do outro projeto ora em análise. Por outro lado, é necessário fazer tal comparação com a Lei n° 5.686, de 2016, que encontra-se atualmente em vigor. Vejamos:
Lei nº 5.686, de 1° de agosto de 2016
Projeto de Lei nº 950, de 2024
Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (grifo nosso)
Institui Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência (grifo nosso)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - ampliar a informação e o conhecimento sobre depressão, suas causas, sintomas e meios de prevenção e de tratamento; (grifo nosso)
II - incentivar a busca por diagnóstico e tratamento dos pacientes; (grifo nosso)
III - combater o preconceito que cerca a depressão. (grifo nosso)
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da depressão nessa faixa etária. (grifo nosso)
Art. 1º-A Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
Parágrafo único. As diretrizes de que trata esta Lei são formuladas e executadas como forma de implementar medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020) (grifo nosso)
Art. 2º Fazem parte das Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência: (grifo nosso)
I - realização de campanhas educativas nas escolas, unidades de saúde, conselhos tutelares, comunidades e meios de comunicação, visando informar a população sobre os sintomas, fatores de risco, consequências e formas de prevenção da depressão infantil e na adolescência; (grifo nosso)
II - capacitação de profissionais da educação, saúde, assistência social, conselhos tutelares e outros setores pertinentes para identificar precocemente os sinais de depressão em crianças e adolescentes e encaminhá-los para avaliação e tratamento especializado;
III - implementação de protocolos de atendimento específicos para crianças e adolescentes com suspeita de depressão nas unidades de saúde, garantindo o acolhimento, o acompanhamento e o suporte necessário para esses pacientes e suas famílias;
IV - criação de grupos de apoio e atividades terapêuticas para crianças e adolescentes diagnosticados com depressão, visando promover o bem-estar emocional, a socialização e o desenvolvimento de habilidades de enfrentamento;
V - incentivo à pesquisa e à produção de conhecimento científico sobre a depressão infantil e na adolescência, visando aprimorar as estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento dessa condição; e
VI - colaboração com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e outras entidades interessadas na promoção da saúde mental de crianças e adolescentes, visando fortalecer as ações de conscientização e combate à depressão nessa faixa etária.
Art. 1º-B Entre as ações a serem desenvolvidas, estão incluídas a realização de palestras e debates, bem como a distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores e servidores da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
Art. 3º Uma vez detectado os sinais de depressão em crianças e adolescentes pelos profissionais mencionados no inciso II do art. 2º desta Lei, os mesmos deverão informar formalmente e imediatamente os pais ou responsáveis legais da criança ou do adolescente.
Art. 1º-C São objetivos da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
II – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda, com a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
III – promover a saúde mental; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
IV – prevenir a violência autoprovocada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
V – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
VI – garantir o acesso à atenção psicossocial às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente aquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
VII – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
VIII – informar e sensibilizar sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
IX – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
X – promover melhorias na capacitação de profissionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem notificação compulsória pelos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
I – o suicídio consumado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
II – a tentativa de suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e adolescentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
No que concerne à comparação dos projetos citados, fica claro que a Lei nº 5.686, de 2016, estabelece uma campanha voltada para informar, prevenir e combater a depressão no Distrito Federal. Por sua vez, o projeto em tramitação cria um programa para conscientizar sobre a depressão em crianças e adolescentes, sendo evidente que sua finalidade já está contemplada na lei em vigor. Há uma clara relação entre ambos os documentos.
Além de propor uma política pública de conscientização sobre a depressão em todo o Distrito Federal, a lei também prevê a mesma política especificamente nas escolas públicas de ensino fundamental e médio, visando à especialização da campanha para conscientizar sobre a doença nestes grupos etários.
Ademais, ao analisar o projeto supracitado e a lei, fica claro que há uma concordância significativa em relação aos beneficiários das medidas propostas (alunos, suas famílias, profissionais da educação e a comunidade em geral) e às atividades a serem realizadas (divulgação de material impresso, organização de seminários, palestras, debates, etc). Dessa forma, não há uma distinção substancial que justifique a conclusão de que o conteúdo dos artigos 1º, 2º e 3º do projeto já não está contemplado no texto da lei.
Após tudo exposto, e ao analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 950, de 2024, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade de matéria de teor igual ao de Lei em vigor que trate da mesma matéria, por ocasião de perda de oportunidade. Fica clara a identidade de teor das proposições, mesmo diante do fato de que não sejam inteiramente coincidentes. É dizer: o conteúdo do Projeto de Lei n.º 950, de 2024, é abarcado pelas matérias tratadas na Lei nº 5.686, de 2016, e, por consequência, gera tal incidência de hipótese de prejudicialidade.
Por último e, apenas para fins de registro, ilumina-se, conforme prevê o art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o direito assegurado ao autor da proposição para sua retirada de tramitação.
III) Conclusão:
Do exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 950, de 2024, sendo aplicável à proposição o inciso I do art. 176 do Regimento Interno.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV) Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 950, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18173/consultar
_____. Lei n° 5.686, de 1° de agosto de 2026. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/21e1173f20914a299777d540cc7820d6/Lei_5686_01_08_2016.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 22 de maio de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 22/05/2024, às 17:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - Cancelado - SELEG - (122168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual “Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências”.
I) Relatório
O Deputado Robério Negreiros protocolou, no dia 7 de fevereiro de 2024, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 927, de 2024 (Id PLe 109828), que possui a seguinte ementa:
Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, no dia 8 de fevereiro, e encaminhada, por meio do Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 110226), à Mesa Diretora, para publicação, e, na sequência, ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências”.
Na Manifestação - Gab Dep Robério Negreiros (Id PLe 110933), o Autor defendeu a continuidade da tramitação independente das proposições, destacando que elas possuem objetivos diversos, pois enquanto a sua institui o pagamento de multa nas situações de falhas na prestação do serviço, a outra busca estipular a obrigação de aviso com antecedência mínima de 15 dias nos casos de interrupção do serviço por inadimplência.
Considerando a referência ao Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, e o encerramento da oitava legislatura, na qual foi apresentada a proposição, vale registrar que o autor cumpriu a exigência regimental para retomada do projeto, eis que apresentou requerimento no dia 10 de fevereiro de 2023, conforme estabelece o §1º do art. 137 do Regimento Interno desta Câmara.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, observa-se abaixo o comparativo entre os Projetos de Lei nº 927, de 2024, e o 2.357, de 2021.
PL nº 927, de 2024
PL nº 2.357, de 2021
Art. 1º A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final, pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, no Distrito Federal, obrigadas a comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de quinze dias, a suspensão ou interrupção de seus serviços por inadimplência.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita por meio de notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor, ou outro instrumento legal que comprove o recebimento, constando data e horário previsto para suspensão ou interrupção dos serviços.
Art. 2º A multa indenizatória de que trata o artigo 1º desta Lei será fixada no equivalente a 05 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 06 (seis) meses
Parágrafo único. Não incidirá a multa prevista no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – Quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica se der em razão de caso fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal acarreta aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de dez mil reais, aplicado em dobro no caso de reincidência; e
II - ressarcimento de danos sofridos pelos usuários decorrentes da não aplicação desta Lei por parte das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 3º O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação das multas prevista no art. 2º, inciso I, serão destinados, de forma equânime, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, e ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007.
O regramento regimental prevê que, a depender do nível de semelhança entre as proposições, a circunstância pode ocasionar a prejudicialidade ou a tramitação conjunta das propostas legislativas.
Nos termos do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, consideram-se prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”. Nessa linha, da análise do comparativo exposto acima, constata-se que não é o que ocorre no caso, pois não se verifica a coincidência dos conteúdos dos projetos, nem em sua ratio essendi.
Quanto à hipótese de tramitação conjunta, são as seguintes as disposições do Regimento:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
A contraposição das duas proposições permite observar também que, de fato, abordam aspectos distintos do tema: o Projeto de Lei nº 927, de 2024, busca estabelecer multa para a falha na prestação do serviço, enquanto o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021, objetiva estabelecer antecedência mínima da comunicação para a interrupção do serviço por inadimplência. Diante dessa constatação, não se vislumbra hipótese a preponderar a tramitação conjunta dos projetos, razão pela qual devem seguir de maneira autônoma seu percurso no processo legislativo.
Não obstante, ressalve-se a necessidade de apreciação pela Casa, a ser feita oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, quanto à constitucionalidade dos projetos em tela, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem prevalecido pelo entendimento da inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que interfiram na relação contratual estabelecida com as concessionárias de serviços públicos sob competência da União. Nesse sentido, tem prevalecido na Suprema Corte o entendimento pela limitação da atuação estadual, no exercício da competência concorrente com a União para legislar sobre produção e consumo, bem como responsabilidade por dano ao consumidor, a contornos que não gerem impacto nas receitas ou nos custos de prestação, aptos a afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. À essa evidência, completa-se com a ementa abaixo:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGRAS SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, TELEFONIA FIXA E MÓVEL E INTERNET. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital nº 4.632/2011, que dispõe sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 2. Descabimento da ADI quanto ao serviço público de distribuição de água, visto que a titularidade desse serviço público é dos municípios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.842, Rel. Min. Luiz Fux, e ADI 2.340, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A União Federal detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, IV, da CF/1988). A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, a legislação estadual interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União Federal e as concessionárias dos serviços públicos supracitados, em afronta ao disposto no art. 175 da CF/1988 (v. ADI 2.299, sob minha relatoria, j. em 23.08.2019). 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto ao serviço público de distribuição de água e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet.
(ADI n. 5.877, Relator o Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 5.5.2021).
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 927, de 2024, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 14:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, promova a construção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC e um Parque Recreativo Infantil na área de uso público da Floresta Nacional de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, promova a construção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC e um Parque Recreativo Infantil na área de uso público da Floresta Nacional de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação via ofício SEI N° °55/2024/NGI Descoberto-Brasília/GR-3/GABIN/ICMBio, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Núcleo de Gestão Integrada Descoberto-Brasília, que visa atender solicitações da comunidade.
Segundo o Ministério, a Floresta Nacional de Brasília é uma Unidade de Conservação Federal com área de 5.640 hectares, englobando porções das Regiões Administrativas de Taguatinga, Brazlândia e Ceilândia - um território com poucas áreas naturais disponíveis para uso público. Além de contribuir para a preservação de nascentes importantes da bacia do rio descoberto, nosso maior atrativo são as trilhas sinalizadas e autoguiadas para grupos de mountain bike e caminhantes.
Neste quesito, a Flona de Brasília contém a maior rede de trilhas sinalizadas para mountain bike dentro de Unidades de Conservação do Brasil. Além disso, dispomos de trilhas exclusivas e sinalizadas para caminhantes com circuitos de 1,5 km; 6km; 12km; 18km e 36Km, com a possibilidade de pernoite no interior da Unidade de Conservação. Aos feriados e finais de semana, recebemos entre 1000 e 2000 frequentadores por dia, onde famílias inteiras vem buscam lazer e contato com a natureza. No entanto, apesar da rede de trilhas citada e do volume de visitas, temos carência de estruturas de lazer e esporte em nossa zona de uso público.
Neste contexto, solicitam o apoio do Mandato deste Deputado para que sejam viabilizados e instalados um ponto de encontro comunitário (PEC) e um Parque Recreativo infantil na área de uso público da Floresta Nacional de Brasília, ressaltamos ainda que, quem mais ganhará com essa medida é a população, que terá mais opções de lazer e esporte perto de suas residências.
Contextualizando a importância da prática de atividade física, os Pontos de Encontro Comunitários - PECs foram criados com vistas a necessidade de desenvolver formas mais saudáveis de vivência para a população.
Devido à relevância destes, por estarem disponíveis de forma gratuita a toda a comunidade e a pessoas de todas as idades, destacando os idosos, pelos benefícios proporcionados como a interação, entretenimento, lazer e bem-estar a este público, promovendo assim, uma maior qualidade de vida a todos.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Diante do exposto, cabe ressaltar que o esporte e a atividade física possuem um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, além de proporcionar saúde e bem estar para a população em geral.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em 22 de maio de 2024
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Secretário de Estado de Economia acerca do contrato nº 49040/2023, que trata da manutenção da frota de veículos do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal as seguintes informações:
a) O contrato nº 49040/2023, firmado com a Empresa QFrotas Sistemas Ltda., trata da manutenção da frota do Distrito Federal, sem distinção. Pelo disposto no instrumento, não há regras distintas para casos específicos, tais como os veículos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. Sucede que a manutenção de tais veículos demanda regras específicas, de modo que a manutenção seja mais rápida. Considerando que a vigência do referido contrato acaba em 29.5.2024, há intenção de renovar, nas mesmas condições?
b) A Secretaria fará um contrato específico para o SAMU, com regras que atendam a necessidade do serviço? Em caso positivo, o processo já está em andamento e o que falta para esse contrato ser firmado?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo pedir informações à Secretaria de Estado de Economia acerca do contrato de manutenção de frota de veículos do Distrito Federal, sobretudo acerca da necessária separação de tal instrumento no que tange aos veículos do SAMU.
Não raro recebemos notícia de veículos parados, sem manutenção ou com prazo longo, o que prejudica, fatalmente, todo o sistema de saúde de nossa cidade, razão pela qual é preciso obter tais informações, em razão da função de fiscalização dos parlamentares, consoante o que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (122174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.088 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a ser realizada pela Companhia Energética de Brasília S.A. – CEB junto ao New Development Bank – NDB e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a:
I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a ser realizada pela Companhia Energética de Brasília – CEB junto ao New Development Bank – NDB no valor de até EUR 94.000.000,00;
II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas na Constituição Federal, nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve firmar contrato de contragarantia com a CEB, nos termos do art. 18, I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e do art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são destinados a financiar a execução do projeto Brasília – Capital da Iluminação Solar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CEOF - (122170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
REDAÇÃO FINAL Nº 1095, DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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Despacho - 16 - SACP - (122172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 14:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (122144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa e do Sr. Deputado Ricardo Vale)
Moção de Louvor em Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho (RA-V), a ser realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19:00 horas, no Teatro de Sobradinho localizado na Quadra 12, às pessoas que especifica. (COMPLEMENTO III).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, propomos aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho (RA-V), a ser realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19:00 horas, no Teatro de Sobradinho localizado na Quadra 12, às pessoas que especifica. (COMPLEMENTO III).
NOME 1. YURI MARQUES TURATE 2. OSMAR DA SILVA FELICIO 3. THALYS HENRIQUE MENDES 4. ROGÉRIO DA COSTA 5. SIMONE MAGALHÃES 6. REYNALDO TURATE 7. JANAÍNA MONTALVÃO DE LIMA 8. LUCAS DE AGUIAR DUQUE 9. EDIVAN FERNANDES DOS SANTOS 10. ZEZITA BARATA 11. CLÁUDIA GRANJEIRO DE SOUZA JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a proposição para que sejam manifestados Votos de Louvor, em Sessão Solene, às pessoas que especifico, em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho (RA-V). A solenidade será realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19:00 horas, no Teatro de Sobradinho, localizado na Quadra 12.
Sobradinho, uma das regiões administrativas mais tradicionais do Distrito Federal, celebra mais um ano de fundação, marcada por sua rica história e expressiva contribuição ao desenvolvimento da nossa capital. Esta celebração é uma oportunidade para reconhecermos aqueles que, com dedicação e empenho, se destacaram em diversas áreas, contribuindo de forma significativa para o crescimento e bem-estar de nossa comunidade.
A história de Sobradinho é repleta de momentos marcantes e personagens que construíram um legado de valor inestimável. Desde a sua fundação, a região se destacou por sua cultura, tradição e pelo espírito acolhedor de seus moradores. Sobradinho é um exemplo de progresso, fruto do trabalho árduo de cidadãos comprometidos com o desenvolvimento local.
Os Votos de Louvor a serem conferidos nesta Sessão Solene são uma justa homenagem a indivíduos que, por meio de suas ações, serviços prestados e dedicação à comunidade, representam o espírito vibrante e inovador de Sobradinho. São pessoas cujos esforços têm sido fundamentais para o avanço nas áreas de segurança, educação, saúde, cultura, esporte, meio ambiente e desenvolvimento social.
Essas personalidades exemplificam o compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e desenvolvida. A homenagem que propomos visa reconhecer publicamente suas contribuições e incentivar outros cidadãos a seguirem esses exemplos de dedicação e cidadania.
Dito isso, solicitamos o apoio dos nobres colegas desta Casa para a aprovação deste Voto de Louvor, como forma de valorização e reconhecimento dos méritos daqueles que, com esforço e dedicação, ajudam a construir uma Sobradinho melhor para todos.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicitamos o apoio dos nossos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
RICARDO VALE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 10:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 10:44:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 10:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 10:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (122143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 -cas
Projeto de Lei nº 766/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 766/2023, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 766/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras providências”.
A presente propositura altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, dando nova redação ao inciso VII, do Art. 4° e inclui a “Secretaria de Estado de Administração Penitenciária” no escopo do Art. 6°.
O autor da proposta, Deputado Wellington Luiz, justifica que a inclusão da Secretaria no Fundo de Segurança Pública reforça a importância estratégica da administração penitenciária no contexto da segurança pública, elevando seu status e garantindo que suas demandas sejam consideradas em pé de igualdade com as demais instituições de segurança.
A matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar, no mérito, matérias como as do projeto de lei em comento.
A proposta é oportuna, uma vez que a administração penitenciária desempenha um papel crucial no sistema de segurança pública. Ao integrar a SEAPE ao FUSPDF, o projeto promove uma maior sinergia entre as políticas de prevenção, repressão e ressocialização, resultando em uma administração mais coesa e eficiente. Esta integração é especialmente relevante em um momento em que a segurança pública enfrenta desafios complexos que exigem uma abordagem holística e coordenada.
Ademais a inclusão do Secretário de Estado de Administração Penitenciária no Conselho de Administração do FUSPDF é conveniente, pois assegura que as necessidades específicas do sistema penitenciário sejam adequadamente representadas e consideradas nas decisões de alocação de recursos. A gestão integrada dos recursos destinados à segurança pública possibilita uma distribuição mais equilibrada e estratégica, potencializando o impacto das ações desenvolvidas.
Além disso, ao permitir que os recursos do FUSPDF contemplem demandas específicas da SEAPE, o projeto fortalece a capacidade desta secretaria de implementar programas e ações voltados à melhoria das condições nas unidades prisionais, à ressocialização dos detentos e à redução da reincidência criminal.
Diante do exposto, considera-se que o Projeto de Lei nº 766/2024 atende aos princípios de oportunidade e conveniência, pois promove uma gestão mais integrada e eficiente da segurança pública no Distrito Federal. A inclusão da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária no Conselho de Administração do FUSPDF e a possibilidade de destinação de recursos específicos para suas demandas são medidas que reforçam a importância estratégica da administração penitenciária e contribuem para a otimização dos resultados das políticas de segurança pública.
Nesse sentido, somos pela APROVACÃO do PL 766/2023.
Sala das Comissões,
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - Cancelado - (122140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa e do Sr. Deputado Ricardo Vale)
Moção de Louvor em Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho (RA-V), a ser realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19:00 horas, no Teatro de Sobradinho localizado na Quadra 12, às pessoas que especifica. (COMPLEMENTO III)..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, propomos aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho (RA-V), a ser realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19:00 horas, no Teatro de Sobradinho localizado na Quadra 12, às pessoas que especifica. (COMPLEMENTO III).
NOME 1. YURI MARQUES TURATE 2. OSMAR DA SILVA FELICIO 3. THALYS HENRIQUE MENDES 4. ROGÉRIO DA COSTA 5. SIMONE MAGALHÃES 6. REYNALDO TURATE 7. JANAÍNA MONTALVÃO DE LIMA 8. LUCAS DE AGUIAR DUQUE 9. EDIVAN FERNANDES DOS SANTOS 10. ZEZITA BARATA JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a proposição para que sejam manifestados Votos de Louvor, em Sessão Solene, às pessoas que especifico, em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho (RA-V). A solenidade será realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19:00 horas, no Teatro de Sobradinho, localizado na Quadra 12.
Sobradinho, uma das regiões administrativas mais tradicionais do Distrito Federal, celebra mais um ano de fundação, marcada por sua rica história e expressiva contribuição ao desenvolvimento da nossa capital. Esta celebração é uma oportunidade para reconhecermos aqueles que, com dedicação e empenho, se destacaram em diversas áreas, contribuindo de forma significativa para o crescimento e bem-estar de nossa comunidade.
A história de Sobradinho é repleta de momentos marcantes e personagens que construíram um legado de valor inestimável. Desde a sua fundação, a região se destacou por sua cultura, tradição e pelo espírito acolhedor de seus moradores. Sobradinho é um exemplo de progresso, fruto do trabalho árduo de cidadãos comprometidos com o desenvolvimento local.
Os Votos de Louvor a serem conferidos nesta Sessão Solene são uma justa homenagem a indivíduos que, por meio de suas ações, serviços prestados e dedicação à comunidade, representam o espírito vibrante e inovador de Sobradinho. São pessoas cujos esforços têm sido fundamentais para o avanço nas áreas de segurança, educação, saúde, cultura, esporte, meio ambiente e desenvolvimento social.
Essas personalidades exemplificam o compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e desenvolvida. A homenagem que propomos visa reconhecer publicamente suas contribuições e incentivar outros cidadãos a seguirem esses exemplos de dedicação e cidadania.
Dito isso, solicitamos o apoio dos nobres colegas desta Casa para a aprovação deste Voto de Louvor, como forma de valorização e reconhecimento dos méritos daqueles que, com esforço e dedicação, ajudam a construir uma Sobradinho melhor para todos.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicitamos o apoio dos nossos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
RICARDO VALE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 10:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a limpeza urbana da QR 415, na Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a limpeza urbana da QR 415, na Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da QR 415, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção por parte da administração pública, pois no local foi descartado entulho de obra referente a um antigo posto policial que existia na região, que não foi recolhido posteriormente. Esse fato tem gerado risco à saúde e ao bem-estar dos habitantes da localidade.
Uma adequada limpeza das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança e a preservação do meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade da limpeza urbana adequada na QR 415, na Samambaia, com recolhimento de entulho, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/05/2024, às 09:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 09:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/05/2024, às 09:39:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Secretaria Legislativa
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LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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PATRÍCIA MANZATO MOISES
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (122026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 965/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 965/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Agente de Proteção da criança e adolescente do Distrito Federal . ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP o Projeto de Lei nº 965/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. Essa proposição estabelece o Dia do Agente de Proteção da criança e adolescente do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a aludida efeméride, estipulando como marco temporal o dia 20 de maio. O parágrafo único deste mesmo dispositivo define, para fins legais, a categoria de Agente de Proteção da criança e adolescente. Os arts. 2º e 3º da proposição abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de justificação, o autor afirma que “O Projeto de Lei visa, incluir no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Agente de proteção da criança e adolescente do Distrito Federal, reconhecendo a importância e responsabilidade que os mesmos possuem em apoio aos magistrados da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, face a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de risco social a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente”. Também menciona a relevância dessa categoria nas campanhas de conscientização em festividades com participação de adolescentes.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 67, inciso V, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CDDHCLP analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria de “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”, como é o caso do projeto em análise.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
A criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Nesse sentido, mostra-se particularmente meritória a celebração das datas alusivas às diferentes categorias profissionais que compõem a força de trabalho do Distrito Federal. Esses marcos temporais, ao fortalecerem as identidades das profissões, contribuem para a sensação de pertencimento comunitário do trabalhador, afetando positivamente a relação entre indivíduo e sociedade.
Com efeito, medidas desse jaez, por expressarem o reconhecimento coletivo em relação a determinadas categorias profissionais, dão fiel cumprimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, que elenca entre seus preceitos fundamentais “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”:
“Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
Quanto à categoria específica de “Agente de Proteção da criança e adolescente”, cabe observar que se trata de atividade voluntária, razão pela qual não está registrada na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.
Nada obstante, essa atividade, cujas origens remontam ao Código de Menores de 1927, possui inegável lastro normativo. O art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) menciona expressamente a participação de “voluntário credenciado” na Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente. No âmbito distrital, a Lei nº 6.127, de 1º de março de 2018 assegura ao “agente de proteção da infância e da juventude (...) o livre acesso” a eventos públicos, enquanto a Lei nº 6.314, de 27 de junho de 2019, isenta essa categoria de taxas de inscrição de concurso público.
Confirmado o fundamento legal da atividade, passa-se a analisar os aspectos materiais relevantes. Quanto a isso, cabe destacar que o agente de proteção é um colaborador importantíssimo nas atividades de fiscalização dos direitos da criança e do adolescente, sobretudo no que diz respeito aos trabalhos de prevenção e orientação sobre esses direitos. Auxiliando o Poder Judiciário, zela por resguardar a integridade física e emocional da juventude, mormente ao supervisionar espaços públicos e espetáculos que apresentem risco potencial às crianças e aos adolescentes.
O fato de os agentes serem selecionados pelas Varas da Infância e da Juventude entre os cidadãos idôneos corrobora o caráter salutar da atividade protetiva desempenhada pelos agentes. Ademais, a natureza honorífica da ocupação reforça a necessidade de reconhecimento público em relação a esses diligentes colaboradores.
Nesse sentido, e tendo em vista os relevantes serviços prestados pelos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude no âmbito desta unidade federativa, consideramos pertinente a criação de uma data comemorativa específica para celebrar a atuação dessa categoria funcional.
Há, no entanto, alguns reparos a serem feitos nos aspectos de redação e técnica legislativa. Em primeiro lugar, é necessário suprimir a cláusula revocatória genérica constante no art. 3º da Propositura, por se tratar de matéria não disciplinada anteriormente por lei distrital e por violar as melhores práticas da Legística formal.
Também é imperioso promover uma padronização terminológica, optando-se, em detrimento do termo presente do projeto original (“Agente de Proteção da criança e adolescente”), pela expressão “Agente de Proteção da Infância e da Juventude”, em uso corrente na legislação distrital (Lei nº 6.127/2018 e Lei nº 6.314/2019), bem como no Judiciário local. Cumpre destacar que a diretriz relativa à padronização da linguagem está contida na Lei Complementar nº 13 de 1996, conforme se pode observar:
“Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
(...)
VII – buscar-se-á, tanto no texto da mesma lei quanto de uma lei para outra:
(...)
d) padronizar a linguagem;”
Esse mesmo diploma legal também nos informa a necessidade de utilizar, na redação das leis, sempre a “denominação oficial de órgão, endereço ou logradouro público” (Lei Complementar nº 13/1996, art. 49, V). Por isso, julgamos necessário substituir, no parágrafo único do art. 1º do Projeto, “Justiça Infanto-juvenil” por “Justiça da Infância e da Juventude”.
Diante do exposto, reputamos válida a presente propositura e manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 965/2024 no âmbito da CDDHCEDP, com o acolhimento do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Fábio Felix
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 20:29:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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